sexta-feira, 28 de outubro de 2011

EM ALTAMIRA, JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE "GRILAGEM" NA "CURUÁ" E DEVOLVE TERRA AOS ÍNDIOS

Fazenda Curuà, Simbolo da Grilagem na Amazonia
A Justiça Federal determinou o cancelamento da matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Curuá, ocupado pela Indústria, Comércio, Exportação Navegação do Xingu Ltda. (Incenxil), uma das empresas do Grupo C. R. Almeida, conglomerado criado por Cecílio Rego Almeida, morto em março de 2008. Apesar da morte do fundador o grupo segue sendo um dos maiores grupos empresariais do País.

Situada na região do Xingu, a Fazenda Curuá, de cerca de 4,5 milhões de hectares, corresponde aos territórios da Holanda e Bélgica juntos e representa um dos maiores casos de grilagem na Região Amazônica. Ultimamente vinha sendo usada para criação de "boi pirata" - gado criado sem registro em terras públicas ou em litígio

A sentença de 21 laudas, assinada na última terça (25) pelo juiz federal Hugo da Gama Filho, foi divulgada hoje pela 9ª Vara Federal, especializada no julgamento de casos que afetam o meio ambiente. Além de determinar o cancelamento da matrícula, o magistrado mandou que partes de reservas indígenas que se encontram habitadas por não-índios sejam devolvidas às comunidades indígenas que detêm a legítima posse das respectivas áreas. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.

A ação foi ajuizada inicialmente pelo Instituto de Terras do Pará (Iterpa). Posteriormente, também passaram a fazer parte da demanda a União, o Ministério Público Federal, Incra, Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Estado do Pará. O imóvel rural, segundo o Iterpa, estava registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altamira (PA) e teria sido formado a partir da junção de outros imóveis.

Na sentença, o juiz Hugo da Gama Filho diz que, apesar da Fazenda Curuá ser formada a partir da união de outros 13 imóveis não existem títulos de aquisição de domínio legítimos. “Nos assentamentos do Iterpa foram identificados somente quatro destes imóveis que foram realmente objeto de contrato de arrendamento, mediante os quais foram eles autorizados a explorar castanhais ou seringais pertencentes ao patrimônio público estadual”, argumenta o juiz.

Nenhum comentário:

Postar um comentário